Ex-secretário de Confúcio, preso por dirigir carro oficial bêbado, tem recurso negado no Tribunal de Justiça

Ex-secretário de Confúcio, preso por dirigir carro oficial bêbado, tem recurso negado no Tribunal de Justiça

Decisão foi encabeçada pelo desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, presidente do Tribunal de Justiça (TJ/RO)

Porto Velho, RO
- O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, negou recurso especial apresentado pelo ex-secretário de Estado George Alessandro Gonçalves Braga.

Braga foi titular da da Secretaria de Estado ao Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN/RO) na gestão Confúcio Moura, do MDB.

Ele acabou sentenciado pela prática de improbidade administrativa, tanto em primeiro quanto em segundo grau, porque dirigiu carro oficial em estado de embriaguez.

O TJ entendeu:

“A constatação da embriaguez ao volante ante a negativa do condutor a realizar exame de alcoolemia ou corpo de delito pode ser realizada por outros meios de prova admitidos em direito, sendo a prova testemunhal eficiente para esta comprovação”.

E acrescentou:

“Viola os deveres de honestidade, legalidade e lealdade o ato de Secretário de Estado em conduzir veículo oficial em estado de embriaguez, caracterizando improbidade administrativa decorrente do descumprimento dos princípios da Administração Pública”.

Sobre o recurso especial, negando a ida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), Grangeia sacramentou:

“Nota-se que nas razões do apelo especial o recorrente [George Braga] se ateve a demonstrar sua insatisfação com o julgado, bem como se limita a invocar julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do STJ, contudo sem apresentar o cotejo analítico correspondente aos mesmos e nem mesmo a juntada de seu inteiro teor para confirmação da similitude fática”, indicou.

E complementou:

“Não basta apenas manifestar sua inconformidade com a decisão, sendo imprescindível indicar os argumentos e fundamentos, de fato e de direito, pelos quais a questão deveria ser reapreciada e reformada, efetuando-se o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e paradigma, ou seja, o recorrente deve demonstrar que as circunstâncias fáticas dos acórdãos, recorrido e paradigma, são similares, se os Tribunais analisaram a situação a luz do mesmo dispositivo de lei, o qual se diz violado, e, por fim, demonstrar, efetivamente, que o dissídio aconteceu”.

O desembargador concluiu suas considerações falando sobre as alegações do ex-secretário a respeito da absolvição na esfera penal.

“Ademais, importante consignar que as alegações relativas à sua absolvição ocorrida na esfera penal, ocorrida em 16/03/2018, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, somente surgindo no presente Recurso Especial, o que implica a manifesta ausência de prequestionamento da questão”, concluiu, negando o provimento do recurso.


Fonte: Diário da Amazônia
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