No item 5 do A, juiz eleitoral relator da ação, Francisco Borges, assem relatou: “V - Para a configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos diplomas dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97. Inocorrente tal hipótese, de rigor a improcedência do pedido”.
Isso quer dizer que não houve ocorrência de fraude na cota de gêneros apresentada pelo partido no pleito eleitoral de 2018, relativo aos candidatos que concorreram ao cargo de deputado federal pelo estado de Rondônia, e que a cota feminina foi rigorosamente respeitada. A cota mínima em cada partido é de 30% de mulheres candidatas, mas o Tribunal Superior Eleitoral também estabeleceu que o fundo eleitoral deveria ser destinado no mesmo percentual para estas candidatas.
A fraude ensejou a cassação de vários mandatos de parlamentares no País, pois, segundo as denúncias do MPF, essas mulheres só foram inscritas na disputa para ´preencher tabela´, pois não tinham ajuda financeira alguma do partido e foram colocadas na vaga para trabalhar para outros candidatos ´homens´.